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CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Após mais de 10 anos de espera, estamos divulgando aos nossos filiados a Certidão de Trânsito em Julgado (em anexo) do processo 2008.51.01.004846-4, proposta pela Nóbrega Direito Empresarial em nome do SINCODIV-RJ.

A ação refere-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a decisão favorável reconheceu o direito das concessionárias de buscar os valores recolhidos indevidamente, assim como afastar das transações futuras a parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

No que tange às operações de veículos usados e peças não monofásicas, as empresas que aderiram à ação já podem orientar seus departamentos contábeis e fiscais a EXCLUIREM DE IMEDIATO O ICMS para cálculo do PIS e COFINS, exercendo assim seu direito já assegurado.

A presente ação tornou-se um marco nas tratativas de soluções jurídicas para o nosso segmento, pois foi conduzida de tal forma a dar toda a segurança jurídica aos nossos filiados, sendo recusada qualquer compensação através de liminar, passíveis de surpresas desagradáveis com reversão de decisão.

Por fim, queremos reforçar a necessidade de começar a apurar os valores de créditos, lembrando que antes do trânsito em julgado estávamos "acumulando" direitos, que hoje perfazem 15 anos de crédito, mas que a partir desse mesmo trânsito em julgado, o ponteiro do relógio agora nos é desfavorável, pois a cada mês de demora para habilitação dos créditos perdemos um mês dentro do prazo decadencial.

Lembramos que temos uma empresa de auditoria dentro desse projeto que está apta a atender a sua demanda de levantamento de créditos, com tecnologia inclusive para resgatar notas ficais eletrônicas não arquivadas. Caso seja do interesse de sua empresa, ligue-nos e agende uma visita dos representantes desta empresa.

Anexos:

Certidão de Trânsito em Julgado no STJ

Certidão completa com os andamentos do STJ e trânsito em julgado



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SINCODIV-RJ ENVIA OFÍCIO À SEFAZ SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO NORTE FLUMINENSE

GRANDE NÚMERO DE VEÍCULOS COM PLACAS DE OUTRO ESTADO PODEM INDICAR IRREGULARIDADE

O SINCODIV-RJ foi acionado pelos representantes do segmento do Norte Fluminense denunciando um fato prejudicial aos interesses das empresas daquela região.

O fato consiste em ter sido verificado um grande número de veículos rodando nas estradas dos municípios do Norte Fluminense com placas do Estado do Espírito Santo.

Isso se deve à uma possível "guerra fiscal" em relação aos valores de IPVA praticados por aquele ente federado, reconhecidamente menor do que o valor do mesmo tributo cobrado em nosso Estado, sendo possível quando o proprietário do veículo declara pluralidade de domicílio.

Como agravante aos interesses de nossos filiados, pode estar havendo também uma perda de negócios, se considerarmos que com a proximidade dos municípios dos dois Estados, alguns consumidores do RJ estejam adquirindo esses veículos no ES e emplacando os mesmos naquele Estado.

Portanto teríamos 3 fatos supostamente perniciosos ao nosso Estado, em geral, e ao nosso negócio, em particular, pois estaríamos falando de evasão de IPVA, evasão de ICMS e evasão de divisas por perda de negócios, além de maior necessidade de manutenção de nossas estradas sem a devida contrapartida do tributo IPVA.

Por todo exposto, o SINCODIV-RJ protocolou no último dia 23/01/2019 ofício na Secretaria de Fazenda (SEFAZ-RJ) denunciando tal situação e cobrando uma verificação por parte daquele órgão sobre essas possíveis irregularidades.

Em anexo, segue o ofício protocolado, e por fim queremos nos colocar à disposição de todos nossos filiados para representar nosso segmento em casos que, como esse, são prejudiciais ao nosso negócio.

Anexo:

CCF23012019.pdf



TURMA AMPLA DO TRF EXCLUI DO PIS E DA COFINS O ICMS NA NOTA FISCAL

Pela primeira vez, a turma ampliada de um tribunal decidiu que deve ser excluído do cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado na nota fiscal. O acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, foi proferido por três desembargadores da 2ª Turma e a participação de dois juízes federais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer em razão da relevância econômica da discussão.

No TRF da 4ª Região já tramitam mais de 1.600 processos ou recursos para discutir esse cálculo, segundo levantamento da PGFN. E no sistema nacional de acompanhamento judicial do órgão há aproximadamente 20 mil processos cadastrados relativos à inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão do TRF da 4ª Região não vincula os demais tribunais do país. Mas tributaristas a avaliam como um precedente importante para empresas com processos semelhantes, nas Cortes das demais regiões, pelo fato de o acórdão ser de um colegiado amplo.

A decisão foi proferida pela turma ampliada com base no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, quando o julgamento de recurso de apelação não é unânime, magistrados devem ser convocados em número suficiente para garantir uma possível reversão do resultado.

Os magistrados levaram em conta precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do próprio TRF, no sentido de que "deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos". Somente o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti divergiu do entendimento (processo nº 5013847-79.2017.4.04.7100/RS).

Os advogados que representam a fornecedora de equipamentos industriais beneficiada pela decisão, Fabio Luís de Luca e Rafael Korff Wagner, do escritório Lippert Advogados, enxergam no precedente um indicativo forte de que o assunto será pacificado a partir dessa decisão. "Estamos informando em todos os outros processos em andamento para que seja aplicado o mesmo entendimento", diz Luca.

O precedente serve inclusive para as ações judiciais contra a aplicação da Solução de Consulta nº 13, da Receita Federal. A solução determina que deve ser excluído do cálculo das contribuições o ICMS a recolher - valor menor por considerar os créditos descontados do imposto. "Contudo, é o ICMS destacado na nota que vai para a base de cálculo do PIS e da COFINS", diz Wagner.

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, o mais importante é a decisão ter sido proferida pela turma ampliada. Mas ela também chama a atenção para o modo como o acórdão deixa claro porque deve ser subtraído o ICMS destacado na nota, e não o imposto efetivamente recolhido. "Não importa se houve utilização de crédito para a redução do tributo a ser pago, diz.

Fonte: Valor Econômico. 14/01/2019.

 



DETRAN - ATRASO NA ENTREGA DE PLACAS

SINCODIV-RJ cobra do DETRAN providências na regularização da entrega de placas

Em virtude do atraso na entrega de placas padrão Mercosul em nossas concessionárias, o SINCODIV-RJ oficiou o DETRAN RJ (Ofício 003/2018, em anexo) solicitando providências daquele órgão junto às empresas credenciadas para solução do problema.

Estamos próximos do fim de ano e é natural que nossos clientes estejam ansiosos em receber seus veículos devidamente emplacados e licenciados, por conta das viagens normais dessa época, além das férias, causando muitas vezes insatisfação nestes clientes.

Ignoram que nossas empresas são tão vítimas quanto eles neste tipo de atraso, pois prejudica nossa logística, causando prejuízos e desgaste na relação com o consumidor, que muitas vezes por conta deste atraso na entrega do bem avaliam negativamente a concessionária nos programas de qualidade.

Portanto, o documento pode e deve ser utilizado para demonstrar ao cliente que as concessionárias estão tomando as providências cabíveis sobre o assunto, e comprovando que a solução do problema foge à nossa alçada.

Anexo: Clique aqui para baixar  



O TÃO ESPERADO CRESCIMENTO DA ECONOMIA

Sua empresa está preparada para a retomada da economia?

As perspectivas para a economia no novo governo são as mais otimistas possíveis.

Com a eleição do novo presidente e com a formação de sua equipe, combinada com um congresso alinhado com o governo e à sua política econômica, as previsões são de um crescimento consistente de nossa economia.

Porém, um item tambem é unanimidade entre os analistas de economia. A pouca capacidade atual de geração de energia do país para sustentar esse crescimento.

Vivemos, num passado bem recente, uma crise energética justamente quando a economia respondeu positivamente às demandas reprimidas de consumo, quando foram batidos recordes de produção de automóveis e de eletrodomésticos da linha branca, assim como o crescimento da construção civil.

No ano passado (2017), como forma de equilibrar o binômio geração de energia/crescimento da economia, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), ligado ao Ministério de Minas e Energia, decidiu retomar a operação de três usinas termelétricas que estavam paradas – Araucária, no Paraná; Cuiabá, no Mato Grosso; e Termonorte II, em Rondônia. Ao mesmo tempo, o comitê também anunciou que pode ampliar a importação de energia da Argentina e Uruguai “como medida alternativa”, e que usinas mais caras não devem ser reativadas por enquanto.

Percebam que o ano de 2017 não foi um ano de grande prosperidade na economia nacional. Porém, já existia a preocupação com a falta de energia gerada. Há ainda um fator agravante sobre o tema, que é o da baixa quantidade de armazenamento atual de nossos reservatórios, amplamente divulgada pela imprensa.

Imaginemos então o tamanho do problema para uma expectativa (bastante factível) de crescimento futuro da economia no país? Falando exclusivamente do nosso segmento, imaginemos ainda que temos um esforço enorme e alocação pesada de investimentos por parte das montadoras para viabilizar e colocar no mercado os carros elétricos, que será mais um fator de crescimento para a demanda de energia??

Em razão disso, algumas empresas com boas práticas de gestão, começaram a se preocupar com o tema. E uma da mais emergente solução que se apresentou, pela maior facilidade de implantação e pelo fator climático favorável no nosso Estado do RJ, foi a de geração de energia solar.

A solução apresenta economia de até 90% na conta de energia, possibilitando um payback em determinados casos de até 2 anos, além de garantir a continuidade de sua capacidade de vendas e negócios, sem interrupções indesejáveis.

Pensando nisso, e com o objetivo de colocar à disposição dos nossos filiados mais uma solução para agregar valor ao seu negócio e ao seu patrimônio (um projeto já instalado valoriza seu imóvel), o SINCODIV-RJ está implementando parceria com empresa de implantação de projetos de energia solar.

Peça a visita dos consultores, sem compromisso, para um estudo de viabilidade técnico-econômica para sua empresa.

E caso já exista uma negociação em andamento, analise as proposta comparando-as com os valores oferecidos pela parceria com o seu sindicato.

Caso seja do interesse da sua empresa, ligue para o SINCODIV-RJ pelo telefone (21)2431-1483 ou pelo e-mailservicos@sincodiv-rj.com.br para agendar uma vista dos consultores da empresa parceira.

Conte conosco nas soluções para a sua empresa e

BONS NEGÓCIOS!!!

 



AÇÃO PIS/COFINS - ÚLTIMA CHAMADA 2018.

 

Senhores, em relação à ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS impetrada (e já com decisão favorável) pelo SINCODIV-RJ, queremos esclarecer alguns fatos às empresas que ainda não aderiram à esta ação que busca o direito de recuperar os últimos 15 (quinze) anos de pagamento indevido desses impostos.

Para tanto, elencamos aquelas que provavelmente sejam as mais frequentes dúvidas das empresas:

 

Tenho receio de retaliação por parte da RFB.

Hoje, com o nível de informatização e principalmente de informações que a RFB tem dos contribuintes, através do SPED, não convivemos mais com o “fantasma” da aparição de um fiscal em nossas empresas. A automação e detenção dos dados dos contribuintes permite à receita apurar quaisquer omissões tributárias.

A “retaliação” virá, com certeza, com aumento ou criação de impostos. E tambem, com absoluta certeza, esses aumentos e/ou impostos irão incidir sobre todos, independentemente de ajuizamento ou não de ação para recuperação desses créditos.

 

Prefiro aguardar o julgamento final do STF.

Essa é uma estratégia perfeitamente aplicável em um caso de ação que contemplem o prazo de 5 (cinco) anos prescricionais, mas não em um caso com o diferencial de tempo de recuperação, que no caso da ação do SINCODIV-RJ, é de 15 (quinze) anos, principalmente quando sabemos que o tema é de grande impacto financeiro para a União.

Explicamos:

Os embargos da Fazenda não discutem mais o mérito da questão (no caso, a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), que já foi julgada com abrangência de repercussão geral.

Hoje, o que a Fazenda Nacional pleiteia é uma moderação dos efeitos do julgamento, tentando mitigar a sua perda com pedidos, por exemplo, dos efeitos da ação valerem apenas a partir de determinada data.

Pelo impacto financeiro, há sim a possibilidade de o STF atender em parte o pedido da Receita, porém essa decisão não poderá modificar ou reduzir o direito daquele contribuinte que já impetrou ação ou (como é nosso caso) aderiu à uma ação onde já está determinado o tempo de recuperação

Exemplo, totalmente hipotético, porém possível: O STF pode decidir que a partir do julgamento final daquele tribunal, os contribuintes só tenham direito de recuperação dos 5 anos prescricionais. Ou até mesmo atender totalmente ao pleito da RFB (que achamos pouco provável) de que a exclusão do ICMS só se dê a partir do ano de 2018.

Porém, para quem já tem ação ajuizada ou, no caso de ação coletiva, já tenha aderido à ação até a data do julgamento final, estará garantido o direito de crédito total alcançado pela ação específica.

Se analisarmos que a ação do SINCODIV-RJ contempla pagamento de honorários apenas e tão somente no êxito, PORQUE NÃO ADERIR AGORA À AÇÃO E GARANTIR DESDE JÁ OS 15 ANOS DE CRÉDITO DAQUELES IMPOSTOS?

 

Ainda assim tenho temor de que a Receita Federal venha reverter a decisão do STF.

Não há possibilidade desta reversão. Após o trânsito em julgado caberá à RFB apenas acatar e homologar os créditos apurados.

As razões para a Receita Federal glosar créditos poderão acontecer em duas hipóteses:

  1. 1.Apuração errada ou inconsistente dos valores de crédito; 

  2. 2.Falta ou inidoneidade dos documentos comprobatórios para apuração dos créditos. 

E é exatamente nessas questões que hoje temos que ter foco concentrado.

Apurar milimetricamente os créditos e preservar pela integridade dos documentos que deverão embasar o pedido de homologação dos créditos apurados são nossas únicas preocupações atuais.

 

Tenho ação em curso pela minha associação/montadora, ou tenho uma ação individual já proposta.

Se levarmos em consideração que a ação do SINCODIV-RJ possibilita a recuperação dos impostos pagos indevidamente pelo prazo dos últimos 15 (quinze) anos, devemos verificar junto às associações, montadoras ou advogados qual o tempo de recuperação que sua ação atual possibilita.

Caso não seja de 15 anos, sua empresa poderá complementar este prazo através da ação do SINCODIV-RJ, aderindo à ação e otimizando os seus créditos.

Importante analisar tambem os honorários negociados e o know-how para apuração correta do que é de direito da concessionária, para se evitar glosa desses créditos, além de se levar em consideração que uma ação coletiva, impetrada por um sindicato patronal, tem um ”peso” diferente de uma ação individual.

 

Já tivemos outras ações onde fomos surpreendidos posteriormente com a reversão por parte da Receita Federal, e contraímos um passivo tributário.

Houve um tempo em que as teses jurídicas eram amparadas por medidas liminares e que através destas eram feitas as compensações. Era uma estratégia que carregava consigo um risco e, por consequência, essas surpresas desagradáveis.

Porém, a ação do SINCODIV-RJ afasta qualquer possibilidade de pedidos de compensação através de uma liminar.

Só (e somente só) homologaremos os créditos após o TRÂNSITO EM JULGADO da nossa ação, quando amparados por uma certidão de trânsito em julgado, iremos à Receita Federal buscar o nosso direito, eliminando assim qualquer risco de reversão.

Devemos apenas nos precaver, conforme já relatado anteriormente, em fazer uma apuração correta dos créditos e preservar a integridade dos documentos comprobatórios para apuração desses créditos.

Por fim, queremos tambem informar que os honorários anteriormente negociados terão o acréscimo de 1 % sobre os atuais praticados para as adesões efetivadas a partir do dia 02/01/2019.

Portanto, solicitamos que a situação seja analisada levando-se em consideração todo o exposto, principalmente na segurança jurídica do tema, sem precedentes, e o cuidado extremo tomado pelo SINCODIV-RJ em proteger os interesses dos seus filiados.

Continuamos à disposição,

 

Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do Estado do Rio de Janeiro



IBAMA - Esclarecimentos sobre Ação Judicial a ser impetrada, cadastro e TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental)

Reunião Conjunta FENABRAVE, Diretorias Regionais/Presidentes de SINCODIV's

No último dia 26/11/2018 foi realizada em São Paulo, nas dependências da FENBRAVE, Reunião Conjunta onde foi amplamente abordado o tema IBAMA, no que se refere à necessidade de cadastramento e pagamento da taxa ambiental.

Abordaremos os principais aspectos debatidos e esclarecidos em relação ao tema:

1)       A ação coletiva a ser ajuizada está em fase final de adesão das associações de marcas, estas legítimas representantes para tratar do tema, de abrangência nacional. Os concessionários deverão assinar procuração junto à sua associação de marca para serem alcançados pelas decisões desta ação, que esperamos sejam favoráveis.

Por isso é de suma importância que cada concessionário entre em contato com sua associação solicitando a adesão da própria associação, assim como a procuração para ser representado por ela.

 

2)       A ação coletiva contestará a codificação atualmente atribuída às concessionárias, que atualmente a classifica como agente altamente poluidor (como um posto de combustível, por exemplo), assim como contestará a base de cálculo da taxa, que atualmente é o FATURAMENTO TOTAL da concessionária, reivindicando  que a base seja apenas e tão somente o resultado da venda do lubrificante pela concessionária, o que achamos justo e óbvio.

 

3)       Em caso de ações individuais já ajuizadas pelas concessionárias, estas deverão ter sua desistência expressa após a adesão à ação coletiva proposta.

 

4)       Foi recomendado que as empresas que até a presente data ainda não efetuaram o cadastro junto ao IBAMA, que momentaneamente NÃO REALIZEM O CADASTRO.

Os advogados responsáveis pela ação nos tranquilizaram quanto ao fato de não se tratar de crime ambiental a falta deste cadastro. Portanto, em relação ao cadastro junto ao órgão, é recomendável aguardar o andamento da ação coletiva.

 

5)       Para as empresas que se cadastraram, e que por essa razão foi confeccionada a guia para quitação dos débitos da TCFA, foi recomendado que não se realize momentaneamente o pagamento desta taxa, até que se tenha decisão dos pleitos do nosso segmento, que esperamos que sejam acolhidos em sua totalidade (código e base de cálculo).

Porém, recomendamos às empresas a se contingenciar em relação aos valores da taxa atual, evitando impactos de caixa no futuro, em caso de decisão desfavorável.

 

Estamos acompanhando e monitorando o assunto, sendo certo  que divulgaremos todas novidades que surgirem.

 



SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA RFB Nº 13

AÇÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

A Receita Federal divulgou em 23/10 a Solução de Consulta Interna COSIT 13, que orienta os agentes de que forma cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo o do PIS/COFINS. Segue esclarecimentos sobre o tema:

Em virtude desta publicação, a comunidade jurídica prontamente se manifestou, através de artigos e notas de esclarecimentos disponíveis em vários sites jurídicos, demonstrando o equívoco da RFB em divulgar tal Solução de Consulta Interna confrontando diretamente e desrespeitando a decisão judicial que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

O SINCODIV-RJ, atento aos movimentos feitos a partir da divulgação da CSI, solicitou ao escritório Nóbrega Direito Empresarial que se manifestasse sobre o assunto com o intuito de esclarecer os nossos filiados sobre o tema.

Prontamente foi elaborado um parecer jurídico, que estamos anexando a esta News, a qual recomendamos a leitura.

Clique aqui e baixe o documento.

 



FISCALIZAÇÃO PROCON - LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Senhores(as), notícias dão conta de que algumas lojas da Zona Sul da cidade do Rio foram multadas por fiscalização do PROCON/RJ e uma das infrações diziam respeito à falta do Livro de Reclamações ou incorreções no seu preenchimento.

Verificamos tambem outras fiscalizações referente ao mesmo tema (Livro de Reclamações.

Por esse motivo, o SINCODIV-RJ vem alertar aos seus filiados que estejam prevenidos sobre o assunto.

Vale lembrar que além da obrigatoriedade de cada estabelecimento ter seu Livro de Reclamações em suas ddependências, este deverá estar corretamente preenchido e, em caso de ausência de reclamações as empresas estão obrigadas a comunicar MENSALMENTE essa condição.

Em caso de dúvidas, sugerimos que seja feita a atualização sobre a legislação em vigor, que pode ser consultada emhttp://www.procon.rj.gov.br .

Reproduzimos abaixo parte da notícia dessas autuações:

 

Procon Estadual autua cinco lojas em Ipanema - 15.10.2018

O Procon Estadual realizou uma ação de fiscalização nesta terça-feira (09/10) em Niterói, São Gonçalo, Ipanema, Flamengo e na Taquara, em Jacarepaguá. Os fiscais estiveram em 19 locais e autuaram 16 deles.

Em Ipanema, os fiscais autuaram todas as cinco lojas de grifes famosas vistoriadas, todas localizadas na Rua Garcia D'Ávila. A Louis Vuitton (nº 114), por exemplo, não tinha o certificado do Corpo de Bombeiros, o Livro de Reclamações com o CNPJ correto nem o cartaz com telefone e endereço do Procon-RJ. Além disso, não havia preços visíveis em alguns produtos.

As outras lojas de Ipanema autuadas foram Ellus (nº 73), Lenny Niemeyer (nº 149), Restoque (nº 118) e Richards (nº 69). Algumas irregularidades encontradas nesses estabelecimentos foram ausência do certificado do Corpo de Bombeiros, de preços visíveis nos produtos à venda e do cartaz do Livro de Reclamações.

...................

 

Segue link desta e de outras notícias sobre o assunto:

 

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4009

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/2502

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/1354

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/1557

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/1562

 



NF-e ou NFC-e?

QUADRO DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO

Em virtude das dúvidas surgidas sobre o News "FIQUE POR DENTRO 21092018 - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. VENDAS PRESENCIAIS E DE VAREJO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS A CONSUMIDOR FINAL. NFC-e ou NF-e.", nossa assessoria tributária LUTER TREINAMENTO, CONSULTORIA E EDITORA, nas pessoas da Dra. Tércia Maciel e Dr. Nilton Neves Filho, ao responder consulta de nossa associada BELLUNO VEÍCULOS LTDA., representada por sua Contadora Dalila Dias Ferreira, desenvolveram excelente e conclusivo trabalho, onde foram abordadas diversas possibilidades na rotina de uma concessionária e suas corretas aplicações, acompanhada de suas respectivas fundamentações legais.

Reproduzimos a seguir esse importante trabalho, aproveitando a oportunidade para agradecer a colaboração dos envolvidos, que possibilitaram o debate sobre assunto de relevante interesse ao nosso segmento.

 

"Em relação às possibilidades de venda ao consumidor de nossa concessionária, quais os modelos de notas fiscais deverão ser emitidas?

" 1.(X)NF-e  (  )NFC-e - venda a não contribuinte de veículo (caminhão) novo  de valor menor que R$ 200.000,00. (Para veículo que necessita de licenciamento NÃO pode ser usada a NFC-e, somente NF-e, modelo 55 - Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 2º, inciso VII e artigo 49, § 4º, inciso I.)

 

2.(X)NF-e  (  )NFC-e - venda a não contribuinte de veículo (caminhão) usado de valor menor que R$ 200.000,00. (Para veículo que necessita de licenciamento NÃO pode ser usada a NFC-e, somente NF-e, modelo 55 - Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 2º, inciso VII e artigo 49, § 4º, inciso I.)

 

3.(X)NF-e  (  )NFC-e - venda a não contribuinte de veículo (caminhão) do ativo imobilizado de valor menor que R$ 200.000,00.(Para veículo que necessita de licenciamento NÃO pode ser usada a NFC-e, somente NF-e, modelo 55 - Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 2º, inciso VII e artigo 49, § 4º, inciso I.)

 

4.(X)NF-e  (X)NFC-e - venda a não contribuinte de peças na Oficina (O.S venda de peças e serviço aplicado) sendo que em N.F's distintas (N.F de venda de peças e N.F.S carioca). (Quando é venda de peças aplicadas no serviço a empresa pode usar tanto a NFC-e, quanto a NF-e - Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 49, 4º, inciso II, alínea "c")

 

5.(  )NF-e         (X)NFC-e - venda a não contribuinte (PESSOA FÍSICA) de peças Balcão sem aplicação de mão de obra entregue na loja. (Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 49, 4º, caput)

5.1.(X)NF-e         (X)NFC-e - venda a não contribuinte(PESSOA JURÍDICA) de peças Balcão sem aplicação de mão de obra entregue na loja. (Pode ser tanto uma quanto a outra - Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 49, 4º, inciso II, alínea "a")

 

6.(  )NF-e         (X)NFC-e - venda a não contribuinte (PESSOA FÍSICA)de peças Balcão sem aplicação de mão de obra entregue em transportadora ou pelo correio no RJ. (Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 49, 4º, caput). A título de informação, no Manual da NFC-E que consta no Portal da Sefaz- RJ, página 25 constam os seguintes dados:

".....................

Venda para entrega em domicílio

Na venda para entrega em domicílio (delivery), o adquirente já é conhecido e a operação é similar à ocorrida presencialmente, ou seja, a mercadoria deve sair do estabelecimento acobertada com documento fiscal destinado ao adquirente. Nessas operações, para aqueles contribuintes que já se enquadram nas regras de implantação da NFC-e, é obrigatória a emissão de NFC-e, modelo 65. Nessa operação, é obrigatória a identificação do adquirente (CPF/CNPJ) e do endereço de entrega. Fundamentação legal: Capítulo III (arts. 21 a 25) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Entrega em domicílio Nas operações em que a mercadoria for entregue em domicílio, deverão ser informados obrigatoriamente:

- os dados do consumidor: CPF e endereço;

- os dados do transportador. Quando o transporte for feito pela própria empresa, os dados da empresa devem constar do campo "dados do transportador", independentemente se quem realiza o transporte um motoboy, ciclista etc., da própria empresa. O valor cobrado para entrega em domicílio deve ser inserido no campo " frete".

....................."

6.1.(X)NF-e         (X)NFC-e - venda a não contribuinte (PESSOA JURÍDICA) de peças Balcão sem aplicação de mão de obra entregue em transportadora ou pelo correio no RJ. (Pode ser tanto uma quanto a outra - Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 49, 4º, inciso II, alínea "a")

7.(  )NF-e         (X)NFC-e - venda a não contribuinte (PESSOA FÍSICA) de peças Balcão sem aplicação de mão de obra entregue na Loja, mais de cliente de outro estado. (Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 49, 4º, caput)

7.1.(X)NF-e         (X)NFC-e - venda a não contribuinte (PESSOA JURÍDICA) de peças Balcão sem aplicação de mão de obra entregue na Loja, mais de cliente de outro estado. (Pode ser tanto uma quanto a outra - Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 49, 4º, inciso II, alínea "a")

8.A NFC-e não é necessário o cadastro completo do cliente, mas no caso de devolução é necessário referenciar a venda (dados completos) - Sim, é necessário. Quem estiver devolvendo tem que fornecer as informações completas para que seja emitida a NF-e de entrada

9.Venda para seguradora (não contribuinte) - exige NF-e (55) - Pessoa jurídica pode exigir NF-e - Decreto 27.427/2000, Livro VI, Anexo I, artigo 49, 4º, inciso II, alínea "a")"

 



JÁ ESTÃO DISPONÍVEIS VÍDEOS COM CURSO COMPLETO DO E-SOCIAL

Membros da equipe técnica do e-Social apresentam os principais temas sobre e-Social. ENIT oferece curso online completo sobre o e-Social e vídeos da TV Receita abordam a relação entre e-Social, EFDReinf, DCTFWeb e seus reflexos no cálculo de contribuições previdenciárias.

A ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, ligada à Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, lançou um curso online gratuito sobre o e-Social. O curso traz mais de 100 vídeos que abordam todos os eventos do e-Social, com explicações detalhadas abordando as principais dúvidas dos usuários.

Os vídeos são curtos e acessíveis a todo tipo de público: tanto o usuário experiente quanto quem acabou de começar a trabalhar com o e-Social. E por ser apresentado em módulos, fica fácil encontrar o assunto que interessa no momento.

Os apresentadores são Auditores-Fiscais do Trabalho – membros da equipe do Ministério do Trabalho no projeto – e trazem informações sobre a implantação do e-Social nas empresas, além de eventos iniciais e de tabelas, não periódicos, periódicos. Vídeos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho – SST, com as atualizações da versão 2.0 da NDE 01/2018, serão publicados no mês de outubro próximo.

Os vídeos estão disponíveis em https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/esocial-ponto-a-ponto?view=default  e no canal da ENIT no YouTube.

Fonte: e-Social. 27/09/2018.